O Estado Democrático de Direito, vigente em nosso sistema jurídico, estabeleceu, na presunção de inocência, a garantia de que ninguém será tido como culpado (condenado), sem que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Tem-se, pois, que os direitos fundamentais asseguram a liberdade e a dignidade humana e devem ser respeitados pelo ordenamento jurídico, como forma de inibir o poder outrora incontrolado do Estado.
O princípio da presunção de inocência, seguindo as demais Constituições Democráticas de Direito, foi inserido no art. 5º, LVII, da nossa Constituição, como uma forma de preservação do ser humano, para que ele não se torne objeto de perseguição estatal, ou vítima de quem ostenta o poder persecutor.
Nesse sentido, não se pode pactuar com a conduta de supostos jornalistas, que querem se esconder atrás da liberdade de imprensa, para cometer crimes e caluniar, difamar e injuriar a honra alheia.
Ademais, os crime de difamação e o de injúria ocorrem independentemente de o fato ofensivo imputado ser ou não verossímil e o direito de resposta é cabível nestes casos, de acordo com o art. 5º, V da CF.
Vale frisar que não há qualquer condenação transitada em julgado contra o sr. Ezaú Gomes . Portanto, quem imputa falsamente fatos definidos como crime a ele, ofendendo sua reputação e ferindo-lhe em sua dignidade e decoro, comete crime e pode ser demandado judicialmente, para responder tanto no âmbito cívil, quanto no criminal.
Vale ressaltar também que, tudo não passa de ataques sem fundamento e estratégia ardilosa da oposição temerosa, de seu possível retorno triunfal .